01/12/2009

O que é a União Estável?

Bom, a lei conceitua que é a (1) união entre o homem e a mulher, configurada na (2)convivência pública, (3)contínua e duradoura e estabelecida com o (4)objetivo de constituição de família. Art. 1.723, Código Civil.

(1) união entre homem e mulher isso significa dizer que a união entre pessoas do mesmo sexo não foi admitida pela Constituição federal nem pela legislação brasileira como uma entidade familiar nem como união estável.
(2) convivência pública significa dizer que este relacionamento deve ser vivido de forma a ser testemunhado por outras pessoas da comunidade, sem a intenção de ser sigiloso.
(3) convivência contínua e duradoura dá a idéia de estabilidade, os conviventes têm a intenção de permanecerem juntos por um longo tempo.

(4) objetivo de constituição de família o casal se une com a intenção de formar uma família, mesmo que seja a dois. Inclusive a CF ordena que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento.

Inclusive, os juízes costumam dar ênfase aos relacionamentos que têm mais de 1 ano de convívio do casal. Porém, cada caso é um caso e o juiz irá analisar a natureza e as características de cada situação. Por exemplo, já existem julgados nos nossos tribunais onde o nascimento de vários filhos já é um indicativo suficiente ao reconhecimento da entidade familiar, ainda antes da vida em comum sob o mesmo teto.

União Estável e Concubinato são a mesma coisa?

Até a CF de 1988 classificavam-se como concubinos todos os que coabitavam, independente do estado civil, se solteiro, casado, viúvo etc.
Hoje, união estável e concubinato não são a mesma coisa.
Concubinato é qualquer envolvimento afetivo, entre homem e mulher, que se estabeleça em afronta às condições impostas ao casamento, condições estas materializadas nos impedimentos matrimoniais. Onde um dos conviventes ou ambos é casado ou encontra-se em união estável com um terceiro. Ou seja, será concubinato a relação amorosa com terceira pessoa, mantida por homem ou mulher que se encontre efetivamente em gozo de casamento ou união estável.
Para tanto, faz-se necessário também que o terceiro envolvido no triangulo amoroso tenha consciência da sua condição de amante e que seja possível se identificar, dentre as relações paralelas, aquela que, devido as circunstancias, represente o núcleo principal.Então a maior diferença entre união estável e concubinato é que a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, protegida pela CF. Já o concubinato é uma união extraconjugal, ilícita perante a lei.

Qual é a diferença de União Estável e casamento?

Juridicamente, a principal diferença é que a união estável decorre de um fato jurídico. Onde o direito vai pegar este fato e normatizá-lo. Já o casamento é um negocio jurídico, ou seja, decorre de um acordo solene firmado perante um juiz de paz.
O casamento continua sendo o instituto básico.
O legislador optou pela família nascida do casamento, porém reconheceu o fato social de existir famílias constituídas fora do matrimonio.
Ainda assim o casamento resguarda mais direitos que aquele que vive em união estável.
No direito de família por exemplo, os direitos são praticamente os mesmos entre o cônjuge casado e o convivente que vivem em união estável, podendo até converter sua situação civil em casado facilmente.[
Já quando se trata de direitos sucessórios, ou seja, quando se diz respeito ao direito de herdar de quem vive em união estável quando perde seu companheiro em um caso de morte, os direitos já são mais restringidos. Na ordem de vocação hereditária não constou a figura do companheiro
Para ficar demonstrado de uma maneira mais clara, no caso de um falecimento o cônjuge concorre com os filhos e com os pais do falecido na partilha dos bens.
Já quem vive em união estável só herdará os bens deixados pelo companheiro que morreu se não houver filhos, pais, tios, primos etc.
E se não houver nenhum parente do morto, o convivente só vai herdar os bens conquistados depois do início da união do casal por esforço comum, devidamente comprovado. Ou seja, se existirem bens que o falecido conquistou antes de se unir, esses bens vão para o Estado. Art. 1790, do Código Civil.

O que acontece com o empregado doméstico que é inscrito no FGTS?

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS.

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI).
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento (justa causa ou por culpa recíproca) para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Há a obrigação de anotar a Carteira de Trabalho do empregado doméstico?

Sim. Todo empregado doméstico deve ter sua carteira de trabalho anotada e nela devem estar especificadas as condições especiais, se houver, o valor da remuneração, a forma de pagamento etc.
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. Lembrando que a data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Lembrando que EMPREGADO DOMÉSTICO é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (art. 1º Lei n. 5859 de 1972).

Ou seja, esse empregado deve trabalhar de forma não eventual, a lei determina que a diarista que trabalha mais de duas vezes por semana para a mesma pessoa já trabalha com natureza contínua e desta forma já se configura o emprego doméstico.
Outra condição inserida no conceito de empregado doméstico é que a atividade exercida pelo empregado ou empregada não pode ter fins econômicos para a pessoa que lhe empregou.

Exemplos: o cozinheiro, o faxineiro, o motorista, o jardineiro são domésticos.Porém se na residência há atividade econômica e o empregado nela colabora, não será doméstico e sim empregado com todos os direitos regidos pela CLT. Por exemplo: alguém que faz a faxina de um consultório para um dentista que trabalha em casa. Esse empregado não é doméstico pois quem o empregou não o fez para lhe servir domésticamente, mas para lhe servir em seu ambiente de trabalho que visa atividade lucrativa. Também não é domestica a cozinheira de uma pensão, pois na pensão há atividade econômica.

06/11/2009

CONSELHO

Um advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:
1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito . Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG' .
2. Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa.
Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial.
Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho.Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.
3.. Tire Xérox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc. Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar. Mantenha a fotocópia em um lugar seguro.Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro.
Sabe-se de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc... roubados. Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês. Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA, tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira...
E MAIS.....
4. Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente.
Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar. Mantenha estes onde você os possa achar com facilidade.
5. Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B.O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc., foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas,
e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma). Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:
6. Chame imediatamente o SPC (11-3244-3030) e SERASA (11-33737272)e outros órgãos de crédito (se houver) para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF.
Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicação para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome. O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada, e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado.. Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito.
Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta. Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira.
Este fim de semana alguém a devolveu para mim.
Esta ação parece ter feito eles desistirem.
(autor desconhecido)

04/11/2009

Liberdade Religiosa

Está no rol dos direitos constitucionais classificados como “fundamentais”, mais especificamente no artigo 5º, inciso VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Sendo a religião um complexo de princípios que dirigem pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto.

Constituirá abuso de autoridade a conduta que restringir o pleno exercício da crença e do culto religioso.

É importante ressaltar que, assim como as demais liberdades públicas, a liberdade religiosa não pode ser justificativa de atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Ou seja, se um agente público reprime o curandeirismo com práticas terapêuticas que há a manipulação de medicamentos sem autorização do poder público, ele não estará cometendo abuso de autoridade.

O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar a sua fé representa o desrespeito a diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria divercidade espiritual.
Quando a CF consagra a inviolabilidade de crença religiosa, assegura proteção ao local do culto e suas liturgias.

Isso inclui a pregação de sua crença, tendo todos a decisão de querer viver o que lhe é pregado ou não, mesmo porque dentro da liberdade religiosa também está o respeito ao ateísmo.
Quando um pastor prega contra o homossexualismo, ele está fazendo alusão ao pecado do homossexualismo e NÃO ao homossexual. Só se consubstancia o preconceito a partir do momento que alguém mal tratar o ser humano por ele ser homossexual. Até que se chegue neste patamar, não há que se falar em homossexualismo, mas pleno exercício de liberdade de pregar sua crença, que no caso dos evangélicos, é a palavra de Deus ou Bíblia Sagrada.
Lembrando que não há como amar ao próximo sem antes demostrar respeito por ele, então tudo deve ser feito com muito bom senso.

28/10/2009

GRAMPO e QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, tem diferença?

Um amigo me procurou dizendo que gostaria de reaver uma conversa que teve ao telefone com outra pessoa para que tal conversa lhe servisse de prova em uma futura Ação judicial de danos morais.

O que ele gostaria era que quebrassem seu sigilo telefônico? Ou que grampeassem seu telefone?

A QUEBRA DE SIGILO de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas.Aqui não há a escuta de uma ligação, mas apenas os dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada e outros...

O famoso GRAMPO telefônico é a interceptação telefônica sem autorização judicial, e está tipificado no artigo 10 da Lei 9.296 que assim dispõe:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Resumindo...grampear ligações é crime.

Mas então como vemos ligações sendo gravadas e servindo de prova em processos criminais?
A questão é que existe uma Lei que dispõe sobre INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, é a Lei nº 9.296
Através deste instituto as conversas podem ser gravadas através de uma autorização judicial, possibilidade que condiciona-se a três requisitos: ordem judicial, ter o objetivo de investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).

Resumindo, a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental (intimidade), esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) contidos na Constituição Federal.

No caso do meu amigo, citado no início desta postagem, como seu caso tinha natureza cível (danos morais e materiais) não conseguiria autorização judicial para interceptar ligação pois, como vimos, um dos requisitos é que a ligação deve servir de prova criminal contra o agente do crime.
Como grampo é crime, o que ele poderia fazer seria gravar por conta própria uma futura ligação, já que não gravou a primeira, e tentar juntar esta prova pronta nos autos do processo judicial na Justiça Comum. O juiz dará o valor que entender à prova, tendo a parte contrária (réu) o direito de contestar a prova e pedir perícia.

27/10/2009

Ninguem se escusa de cumprir a Lei.

Artigo 3º da L.I.C.C.
A L.I.C.C. (Lei de Introdução ao Código Civil) em seu artigo 3º nos alerta que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
O que o legislador impôs à sociedade com esta norma?
Significa dizer que, ao transgredir a lei, ninguem pode se justificar afirmando que o praticou porque nao sabia que era ilegal.
O conhecimento da lei decorre de sua publicação, ou seja, uma vez promulgada, a norma só passa vigorar com sua publicação no Diário Oficial, que é o marco para que se repute conhecida por todos.
Mas como em toda regra há uma exceção, existem casos que embora a conduta vá de encontro com a lei, o agente é isento de culpa. São nos seguintes casos:
ESTADO DE NECESSIDADE: é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem. Artigo 23, I, Código Penal.
LEGÍTIMA DEFESA: Esta ocorre quando o agente se defende de agressão injusta utilizando-se de meios compatíveis com os do agressor. Alguns pontos devem ser observados, tais como o excesso punível do agente. Artigo 23, II, Código Penal.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Há casos em que a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita. Ex.: prisão em flagrante realizada pelo policial. A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito. O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja penal ou não. É necessário que o sujeito pratique o fato no estrito cumprimento do dever legal. E exige-se que o sujeito tenha conhecimento de que está praticando o fato em face de um dever imposto pela lei.Artigo 23, III, Código Penal.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Ocorre quando o agente pratica um ato que lhe é garantido por direito. Ex: direito de correção do pai em relação ao filho. Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica. Exige-se também o requisito subjetivo: conhecimento de que o fato está sendo praticado no exercício regular de um direito. Outros exemplos de exercício regular do direito são: intervenções médicas e cirúrgicas; violência esportiva desde que haja à obediência irrestrita às regras do jogo, os seus autores não respondem por crime.Artigo 23, parte final, Código Penal.
MENORES DE 18:Os menores de 18 anos são protegidos pelo artigo 27 do CP e pelo artigo 228 da CF/88. São ditos inimputáveis, não lhes cabendo penas comuns. Suas penas estão estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, criado especificamente para cuidar destes.Assim, os menores de 18 anos são considerados como tendo desenvolvimento mental incompleto, não sendo totalmente capazes de distinguir entre o lícito e o ilícito. Levando-se em conta o amplo desenvolvimento intelectual de nossa sociedade, discute-se a possibilidade de abaixar a idade penal para 16 ou 17 anos, assim como em outros países como: Grécia, Nova Zelândia, Argentina, Espanha, Israel e outros
DOENTES MENTAIS"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
ERRO DE PROIBIÇÃO: Costuma-se definir o erro de proibição não como uma errada compreensão da lei, mas como um "conhecimento profano do direito". Um exemplo de erro de proibição: "um turista, oriundo de um país em que se permite a poligamia, o qual se casa aqui novamente, embora ainda sendo casado , por ignorar a existência do crime de bigamia". Neste caso o agente supõe que o seu comportamento é lícito, quando não é. Segundo Mirabete, o agente faz "um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade".
O direito é para todos, mas só se efetiva quando é reivindicado!