O casamento continua sendo o instituto básico.
O legislador optou pela família nascida do casamento, porém reconheceu o fato social de existir famílias constituídas fora do matrimonio.
Ainda assim o casamento resguarda mais direitos que aquele que vive em união estável.
No direito de família por exemplo, os direitos são praticamente os mesmos entre o cônjuge casado e o convivente que vivem em união estável, podendo até converter sua situação civil em casado facilmente.[
Já quando se trata de direitos sucessórios, ou seja, quando se diz respeito ao direito de herdar de quem vive em união estável quando perde seu companheiro em um caso de morte, os direitos já são mais restringidos. Na ordem de vocação hereditária não constou a figura do companheiro
Para ficar demonstrado de uma maneira mais clara, no caso de um falecimento o cônjuge concorre com os filhos e com os pais do falecido na partilha dos bens.
Já quem vive em união estável só herdará os bens deixados pelo companheiro que morreu se não houver filhos, pais, tios, primos etc.
E se não houver nenhum parente do morto, o convivente só vai herdar os bens conquistados depois do início da união do casal por esforço comum, devidamente comprovado. Ou seja, se existirem bens que o falecido conquistou antes de se unir, esses bens vão para o Estado. Art. 1790, do Código Civil.
O legislador optou pela família nascida do casamento, porém reconheceu o fato social de existir famílias constituídas fora do matrimonio.
Ainda assim o casamento resguarda mais direitos que aquele que vive em união estável.
No direito de família por exemplo, os direitos são praticamente os mesmos entre o cônjuge casado e o convivente que vivem em união estável, podendo até converter sua situação civil em casado facilmente.[
Já quando se trata de direitos sucessórios, ou seja, quando se diz respeito ao direito de herdar de quem vive em união estável quando perde seu companheiro em um caso de morte, os direitos já são mais restringidos. Na ordem de vocação hereditária não constou a figura do companheiro
Para ficar demonstrado de uma maneira mais clara, no caso de um falecimento o cônjuge concorre com os filhos e com os pais do falecido na partilha dos bens.
Já quem vive em união estável só herdará os bens deixados pelo companheiro que morreu se não houver filhos, pais, tios, primos etc.
E se não houver nenhum parente do morto, o convivente só vai herdar os bens conquistados depois do início da união do casal por esforço comum, devidamente comprovado. Ou seja, se existirem bens que o falecido conquistou antes de se unir, esses bens vão para o Estado. Art. 1790, do Código Civil.
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