14/08/2019

O que é a Revenge Porn?


A liberdade de expressão é uma garantia constitucional que nos permite manifestar nossos pontos de vista, engajar através dos meios de comunicação, transferir notícias através de redes sociais...Mas a mesma lei que protege a livre manifestação de pensamento, assegura o direito de resposta pelo ofendido, dando-lhe, inclusive, a possibilidade de requerer indenizações através do Judiciário em caso de dano material, moral ou à sua imagem.
A atual facilidade de difusão de mensagens e imagens acabou por reduzir a vida privada das pessoas que ficaram mais expostas a um número maior de pessoas. Não são mais os nossos vizinhos e familiares que tem acesso a nossa intimidade, mas todos aqueles que as mídias podem alcançar.
A propagação do “nudes” de um antigo romance, ou de vídeos que flagram o momento da traição são formas que alguns encontram para amenizar a “dor de cotovelo”. Mas esta vingança, além de crime, também pode gerar direito do ofendido a requerer indenização pela grave ofensa de ter sua intimidade e imagens divulgadas sem sua permissão.
As imagens podem ter sido fornecidas pela vítima de forma consentida, mas se divulgadas sem a vontade do dono da imagem, esse compartilhamento é indevido e criminoso. E se esse compartilhamento a terceiros tiver uma intensão vingativa, temos o fenômeno revenge porn, criminalizado e descrito no artigo 218-C, § 1º do Código Penal.
Além da condenação criminal, o agente poderá ser condenado na justiça comum a pagar indenização por danos morais e à imagem da vítima.
Sendo assim, se alguém teve fotografias ou vídeos íntimos divulgados pelo antigo affair que não se conforma com o término do romance, pode se dirigir à delegacia mais próxima, sem esquecer de levar seus documentos e as provas que possui.  Caso a vítima seja uma mulher, vale a pena registrar a ocorrência em uma delegacia da mulher, caso sua cidade já tenha essa delegacia especializada.
Após a condenação criminal, que será uma prova da autoria do fato, procure um advogado que irá auxiliá-lo(a) a reivindicar sua indenização por danos morais, materiais e à imagem, sofridos com o compartilhamento das mídias.