A população ficou estarrecida quando
foi noticiado essa semana (22/07/2019) pelo G1[i] e pelo Jornal Nacional que
um juiz de uma certa Vara de Família direcionou a guarda de uma criança de 8
anos para o pai, justificando que a cidade onde a mãe mora, Rio de Janeiro, é
muito perigosa. Continuou sua justificativa, afirmando que o menino tem que ter
um exemplo paterno por perto por ser do sexo masculino e já havia permanecido muito
tempo com a mãe.
Como se trata de uma decisão em um
processo submetido ao segredo de justiça, não foi possível meu acesso aos autos
para analisar a veracidade da notícia.
Mas, de acordo com o que foi publicado
pela mídia, qual é o problema da decisão?
As leis que protegem a criança e o
adolescente garantem a estes sujeitos de direito o convívio com a família,
buscando mantê-los próximos aos pais o máximo possível. No caso em tela, como
os pais residiam em cidades diferentes, a guarda compartilhada não teria chance
de se efetivar.
Cabe ao judiciário, nesses casos, definir
a guarda para apenas um dos genitores e o direito a visitas para o outro que
perdeu a posse a criança.
O que não se pode aceitar e é
inclusive combatido por lei é o direcionamento de uma criança para o guardião baseando-se
em características relacionadas a preconceito quanto à condição financeira e o
gênero de alguém, ou seja, se é mais pobre ou mais rico e se é homem ou mulher.
Nossos Tribunais já são unânimes nesse
aspecto pois é o que reza a lei menorista e nossa Constituição Federal.[1]
A proteção integral à criança e ao
adolescente em que nossas leis menoristas estão baseadas busca evitar
consequências negativas causadas por uma mudança brusca de rotina em suas
atividades diárias e também em sua emoção.
Para se ter uma ideia, a falta de
recursos financeiros e nem mesmo a condenação criminal de um genitor implicam
em perda do poder familiar, o que demonstra o esforço do legislador em manter a
criança e o adolescente vinculados ao seio familiar, independente da dura
realidade em que sua família está inserida.
No que tange à guarda, retirar uma
criança de 8 anos do convívio com a mãe porque onde ela mora é “perigoso”, parece-nos
um convite a ensinar à criança que é mais importante quem tem dinheiro para
morar em um lugar melhor e que o amor e a maternidade não superam o cifrão.
Ademais, a lei é clara quando
determina regras para se designar a guarda e a observância ao local de moradia
em cidades com a criminalidade elevada não é um deles. Se assim o fosse, os
pais interessados em ter os filhos por perto teriam que fugir para o campo. Retornaremos
à Idade Média?
Longe disto, a lei revela que na
apreciação do pedido de guarda levar-se-á em conta a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
(art 28, lei 8.069/90 e § 5º do art 1584, do Código Civil).
Inclusive, estar muito tempo com um dos
genitores é requisito que pode determinar a permanência da criança com este e
não o contrário, como justificou o juiz, segundo as notícias publicadas.
É só mais um dos absurdos presenciados
em algumas varas de família que lidam com os sentimentos afetivos como se
fossem cartas de baralho e ganha quem tiver sorte. Enquanto isto, famílias se
desestruturam ainda mais e nossas crianças são as maiores vítimas.
[i]https://www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/22/mae-perde-guarda-de-filho-no-rio-por-morar-em-manguinhos.ghtml