25/07/2019

Juiz define guarda de criança ao pai porque a mãe mora em cidade perigosa e é mulher.


A população ficou estarrecida quando foi noticiado essa semana (22/07/2019) pelo G1[i] e pelo Jornal Nacional que um juiz de uma certa Vara de Família direcionou a guarda de uma criança de 8 anos para o pai, justificando que a cidade onde a mãe mora, Rio de Janeiro, é muito perigosa. Continuou sua justificativa, afirmando que o menino tem que ter um exemplo paterno por perto por ser do sexo masculino e já havia permanecido muito tempo com a mãe.
Como se trata de uma decisão em um processo submetido ao segredo de justiça, não foi possível meu acesso aos autos para analisar a veracidade da notícia.
Mas, de acordo com o que foi publicado pela mídia, qual é o problema da decisão?
As leis que protegem a criança e o adolescente garantem a estes sujeitos de direito o convívio com a família, buscando mantê-los próximos aos pais o máximo possível. No caso em tela, como os pais residiam em cidades diferentes, a guarda compartilhada não teria chance de se efetivar.
Cabe ao judiciário, nesses casos, definir a guarda para apenas um dos genitores e o direito a visitas para o outro que perdeu a posse a criança.
O que não se pode aceitar e é inclusive combatido por lei é o direcionamento de uma criança para o guardião baseando-se em características relacionadas a preconceito quanto à condição financeira e o gênero de alguém, ou seja, se é mais pobre ou mais rico e se é homem ou mulher.
Nossos Tribunais já são unânimes nesse aspecto pois é o que reza a lei menorista e nossa Constituição Federal.[1]
A proteção integral à criança e ao adolescente em que nossas leis menoristas estão baseadas busca evitar consequências negativas causadas por uma mudança brusca de rotina em suas atividades diárias e também em sua emoção.
Para se ter uma ideia, a falta de recursos financeiros e nem mesmo a condenação criminal de um genitor implicam em perda do poder familiar, o que demonstra o esforço do legislador em manter a criança e o adolescente vinculados ao seio familiar, independente da dura realidade em que sua família está inserida.
No que tange à guarda, retirar uma criança de 8 anos do convívio com a mãe porque onde ela mora é “perigoso”, parece-nos um convite a ensinar à criança que é mais importante quem tem dinheiro para morar em um lugar melhor e que o amor e a maternidade não superam o cifrão.
Ademais, a lei é clara quando determina regras para se designar a guarda e a observância ao local de moradia em cidades com a criminalidade elevada não é um deles. Se assim o fosse, os pais interessados em ter os filhos por perto teriam que fugir para o campo. Retornaremos à Idade Média?
Longe disto, a lei revela que na apreciação do pedido de guarda levar-se-á em conta a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (art 28, lei 8.069/90 e § 5º do art 1584, do Código Civil).
Inclusive, estar muito tempo com um dos genitores é requisito que pode determinar a permanência da criança com este e não o contrário, como justificou o juiz, segundo as notícias publicadas.
É só mais um dos absurdos presenciados em algumas varas de família que lidam com os sentimentos afetivos como se fossem cartas de baralho e ganha quem tiver sorte. Enquanto isto, famílias se desestruturam ainda mais e nossas crianças são as maiores vítimas.



[1] Artigo 5º, I, CF; artigo 23, Lei 8069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).



[i]https://www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/22/mae-perde-guarda-de-filho-no-rio-por-morar-em-manguinhos.ghtml


13/07/2019

A volatilidade do conhecimento.

Já parou para pensar quanta coisa foi considerada certa e hoje é errada? Ou, quantascondutas, antes absurdas, hoje são defendidas?Quer dizer que não existe uma verdade absoluta quanto às afirmações doutrinárias ou científicas?
Por exemplo, houve um tempo em que a terapia de choque era a única que levava uma pessoa com psicopatia a uma possível cura. Hoje é rechaçada pela medicina.
E quando alguém praticava ato libidinoso, como, por exemplo, uma masturbação, se insinuando para uma pessoa sem que esta o consentisse, não era crime? Pois bem, só se tornou crime em 2018 (crime de importunação sexual, artigo 215-A, Código Penal – incluído pela lei 13.718/18).
Não éramos obrigados a utilizar cinto de segurança, mulheres não podiam votar, casou uma vez? Era para sempre, o divórcio só foi permitido por lei em 1977 (LEI Nº 6.515/1977).
Todas essas situações que, hoje estão diferentes, um dia foram verdades absolutas. Por que temos que nos destratar tanto quando alguém pensa diferente do que acreditamos ser a verdade e o certo? Por que não podemos ouvir, pensar, contra argumentar e chegar a uma conclusão, sem brigas?
Precisamos odiar alguém porque não concorda conosco?
Somos seres pensantes, podemos mudar de opinião, não precisamos de rótulos (direita, esquerda, centro, tradicional, moderno, extremistas...). Quando me rotulo, me limito e assumo que não consigo ouvir ou dialogar ou simplesmente tolerar. Me rebaixo ao ser ignorante (sem conhecimento) que não quer aprender.
Quando conhecemos a diversidade dos pensamentos, nos oferecemos a oportunidade de crescer e de ensinar aos que compõe o diálogo. O discurso de ódio só alimenta a imensidão de pessoas que tem preguiça de pensar.
Que tal assumirmos o intelecto que a humanidade nos proporciona nos permitindo conhecer, sem necessariamente ter que concordar, sobre os inúmeros pontos de vistas daqueles que tem uma história diferente da nossa, sem que isso seja a instauração de uma guerra? Vale a pena tentar.

10/07/2019

“Mas eu pago pensão”, não basta?


O Judiciário brasileiro tem condenado pais a indenizarem filhos quando deixam de cumprir obrigações afetivas, mesmo pagando pensão. A decisão mais recente foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que condenou um pai a pagar cerca de R$ 50.000,00 por abandonar afetivamente o filho.
No caso, o adolescente seria fruto de uma relação extraconjugal e não recebeu a mesma atenção e cuidado que os outros filhos do mesmo pai.
No início do ano, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF condenou outro pai a indenizar a filha pelo mesmo motivo, abandono afetivo.
É que, ao gerar um filho, seja via natural ou por adoção, os pais atraem para si o Poder Familiar. São os direitos e responsabilidades envolvidos nas relações entre pais e filhos (artigos 1.630 e seguintes do Código Civil).
Além de prestar alimentos, os pais deverão promover o cumprimento de algumas obrigações imateriais inerentes ao poder familiar, além do sustento material, como, por exemplo, a convivência familiar.
Claro que muitos pais não precisam que uma norma os obrigue a prestar assistência a seus filhos, pois as desempenham naturalmente. Ocorre que essa disposição e amor dos genitores não é presente em todas as famílias, é aí que a lei entra.
O direito deve penetrar onde valores éticos, morais e sociais foram esquecidos ou nunca existiram, até porque as pessoas só oferecem o que elas receberam um dia.
Apenas pagar pensão não cria laços afetivos, não gera afeição e confiança, é preciso mais que depósitos mensais para preencher o vazio da criança que não tem por perto aquele ou aquela que a trouxe ao mundo.
Morar em outra cidade ou país não é justificativa para se ver livre da responsabilidade, pois visitas nas férias junto com ligações periódicas podem minimizar traumas emocionais sofridos por aqueles que são abandonados afetivamente.
Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Afirmou a ministra Nancy Andrigh ([i]).
Sendo assim, a obrigação imaterial de afeto e amor pelos filhos apesar de não poder ser mensurada monetariamente, gera responsabilidade civil de indenizar quando não é prestada pelo genitor faltoso que, além de pagar pensão alimentícia, poderá ser condenado a pagar indenização ao filho negligenciado.



[i] REsp número 1.159.242/SP.

06/07/2019

Repúdio à vitimização da vítima de violência doméstica.


Em 15 de dezembro de 2018 a advogada Luciana Sinzimbra, inscrita na OAB, seccional de Goiás, foi severamente atacada por um agressor, à época, seu namorado Victor Augusto do Amaral Junqueira. Sofreu o que incontáveis mulheres sofrem, independente de condição financeira, de ter ou não uma família, de ser ou não cristã, de ser ou não branca. A advogada representa um exército de mulheres que, mesmo com medo, conseguiu ter forças para denunciar o companheiro agressor.
Luciana expôs o sofrimento que tantas mulheres passam por serem agredidas ou discriminadas pela circunstância do ser, do ser uma mulher. Uma mulher brasileira do sec. XXI.
Em plena contemporaneidade de Tratados internacionais, normas constitucionais e infra-constitucionais que coíbem a prática de vitimização da vítima e inspiram a sociedade sobre a prática de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, ainda verifica-se que muitos ainda não entenderam ou fingem não entender o que tais normas pretendem.
Após a instauração do Inquérito policial, esse fato veio à tona novamente em julho de 2019, quando o agressor foi detido ao descumprir medida protetiva. Até então aguardava o julgamento em liberdade.
Um dos advogados do agressor se manifestou em meios midiáticos afirmando que em seus 30 anos de profissão, aprendeu que ninguém agride ninguém por acaso e, dentro dessa premissa, os vídeos não devem ser levados em consideração. Asseverou, ainda, que as pessoas espalham apenas aquilo que veem como apelo popular, que o menos favorecido não tem voz. (https://portalcontexto.com/defesa-de-victor-junqueira-concentra-esforcos-para-a-sua-libertacao/ ).
As afirmações acima, vindas de um profissional do direito que, presume-se, possuir conhecimentos mínimos sobre o nosso ordenamento jurídico demonstra o quão longe estamos de praticar as garantias constitucionais e como a sociedade ainda é cruel e preconceituosa.
Os vídeos produzidos pela vítima, amplamente divulgados pela mídia, demonstram a fúria e agressividade dos socos desferidos, além do enforcamento a que a advogada foi acometida. Ainda assim, muitos ainda querem saber o porquê, o motivo, o que a vítima fez que tirou o “coitado” do agressor do sério e o fez quase matar, e em muitos casos, assassinar sua companheira.

Quando uma mulher não aceita a ameaça ou lesão aos seus direitos ou bens jurídicos e exige respeito às suas garantias constitucionais, leva “fama” de briguenta, de chata, de que provocou a agressão sofrida. O agressor se torna a vítima, para muitos.

A mulher “boazinha” é aquela que aceita a humilhação, a agressão verbal e física, a afronta a sua dignidade...para muitos, essa é a mulher virtuosa.
A existência de uma Constituição que fala tanto de igualdade em uma sociedade ainda tão desigual é um fato que expõe a ausência de sentimento coletivo constitucional.
Uma constituição se cumpre verdadeiramente e uma democracia se realiza na sociedade e pela sociedade. O direito deve ser introjetado na consciência popular de tal forma que não haja dúvidas de que, quando uma mulher é lesada ou agredida, ou até assassinada pelo fato de ser mulher, as pessoas percebam o insulto aos princípios e costumes coletivos.
O direito escrito deve se tornar o costume de um povo, gerar uma consciência coletiva que não aceita mais a violação ao regramento jurídico. O judiciário atua quando o litígio está instaurado, mas a sociedade precisa efetivamente vivenciar o texto legal no dia a dia.
O direito não acaba com o preconceito, o direito combate a manifestação do preconceito e pretende que a sociedade compreenda que o lugar da mulher é onde ela queira estar e não onde as pessoas queiram que ela esteja.
Enquanto olharem a mulher de maneira diferente porque acham que ela fala demais, ou sonha demais, ou trabalha demais, ou exige demais, as leis deverão ser drásticas até que esse preconceito seja extirpado da coletividade.
Axiologicamente, resta claro que aquele que agride física ou psicologicamente e restringe os direitos uma mulher, é fruto de uma família onde não houve tratamento respeitoso de homens frente às mulheres que compõe aquela ascendência. Evidentemente, aquele que bate em mulheres não respeita nem a si mesmo e seria demais pedir que respeitasse o seu próximo.
Mas, como jurisconsultos, temos que relembrar essa perspectiva todos os dias pois estamos inseridos em uma sociedade contaminada de agressividade e preconceito que justifica seu ódio pela busca da paz. Violência não gera paz, violência gera violência.
Não é um caminho fácil, os casos de feminicídio ainda estão altos o que reflete a crueldade em que nossa sociedade ainda está mergulhada.
A violência não para na porta de casa, mas o ambiente de violência é reprisado na rua, no convívio social, nas próximas gerações e só tende a se alastrar através daqueles envolvidos neste contexto, é o caos instaurado. O caos leva um país à ruína em todos os sentidos e deve ser combatido.
Afirmar a igualdade entre os gêneros não é um assunto apenas feminino, mas um tema pertinente à democracia, à sociedade. O que se projeta é a ausência de preconceito e agressões contra as mulheres, estas devem ser respeitadas pois são sujeitos de direitos, também.
De acordo com dados da PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) 2018, o número de mulheres no Brasil é superior ao de homens. A população brasileira é composta por 48,3% de homens e 51,7% de mulheres (https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html).
Fato é que as mulheres compõe a maioria da população brasileira e ainda são desrespeitadas apenas por serem mulheres. A sociedade precisa se ver como um todo regido por uma Constituição Federal que não exclui, mas visa a isonomia de direitos para todo o povo. Um país saudável é aquele que tem consciência que seus direitos são para TODOS.

Lana Castelões.