28/10/2009

GRAMPO e QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, tem diferença?

Um amigo me procurou dizendo que gostaria de reaver uma conversa que teve ao telefone com outra pessoa para que tal conversa lhe servisse de prova em uma futura Ação judicial de danos morais.

O que ele gostaria era que quebrassem seu sigilo telefônico? Ou que grampeassem seu telefone?

A QUEBRA DE SIGILO de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas.Aqui não há a escuta de uma ligação, mas apenas os dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada e outros...

O famoso GRAMPO telefônico é a interceptação telefônica sem autorização judicial, e está tipificado no artigo 10 da Lei 9.296 que assim dispõe:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Resumindo...grampear ligações é crime.

Mas então como vemos ligações sendo gravadas e servindo de prova em processos criminais?
A questão é que existe uma Lei que dispõe sobre INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, é a Lei nº 9.296
Através deste instituto as conversas podem ser gravadas através de uma autorização judicial, possibilidade que condiciona-se a três requisitos: ordem judicial, ter o objetivo de investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).

Resumindo, a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental (intimidade), esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) contidos na Constituição Federal.

No caso do meu amigo, citado no início desta postagem, como seu caso tinha natureza cível (danos morais e materiais) não conseguiria autorização judicial para interceptar ligação pois, como vimos, um dos requisitos é que a ligação deve servir de prova criminal contra o agente do crime.
Como grampo é crime, o que ele poderia fazer seria gravar por conta própria uma futura ligação, já que não gravou a primeira, e tentar juntar esta prova pronta nos autos do processo judicial na Justiça Comum. O juiz dará o valor que entender à prova, tendo a parte contrária (réu) o direito de contestar a prova e pedir perícia.

27/10/2009

Ninguem se escusa de cumprir a Lei.

Artigo 3º da L.I.C.C.
A L.I.C.C. (Lei de Introdução ao Código Civil) em seu artigo 3º nos alerta que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
O que o legislador impôs à sociedade com esta norma?
Significa dizer que, ao transgredir a lei, ninguem pode se justificar afirmando que o praticou porque nao sabia que era ilegal.
O conhecimento da lei decorre de sua publicação, ou seja, uma vez promulgada, a norma só passa vigorar com sua publicação no Diário Oficial, que é o marco para que se repute conhecida por todos.
Mas como em toda regra há uma exceção, existem casos que embora a conduta vá de encontro com a lei, o agente é isento de culpa. São nos seguintes casos:
ESTADO DE NECESSIDADE: é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem. Artigo 23, I, Código Penal.
LEGÍTIMA DEFESA: Esta ocorre quando o agente se defende de agressão injusta utilizando-se de meios compatíveis com os do agressor. Alguns pontos devem ser observados, tais como o excesso punível do agente. Artigo 23, II, Código Penal.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Há casos em que a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita. Ex.: prisão em flagrante realizada pelo policial. A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito. O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja penal ou não. É necessário que o sujeito pratique o fato no estrito cumprimento do dever legal. E exige-se que o sujeito tenha conhecimento de que está praticando o fato em face de um dever imposto pela lei.Artigo 23, III, Código Penal.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Ocorre quando o agente pratica um ato que lhe é garantido por direito. Ex: direito de correção do pai em relação ao filho. Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica. Exige-se também o requisito subjetivo: conhecimento de que o fato está sendo praticado no exercício regular de um direito. Outros exemplos de exercício regular do direito são: intervenções médicas e cirúrgicas; violência esportiva desde que haja à obediência irrestrita às regras do jogo, os seus autores não respondem por crime.Artigo 23, parte final, Código Penal.
MENORES DE 18:Os menores de 18 anos são protegidos pelo artigo 27 do CP e pelo artigo 228 da CF/88. São ditos inimputáveis, não lhes cabendo penas comuns. Suas penas estão estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, criado especificamente para cuidar destes.Assim, os menores de 18 anos são considerados como tendo desenvolvimento mental incompleto, não sendo totalmente capazes de distinguir entre o lícito e o ilícito. Levando-se em conta o amplo desenvolvimento intelectual de nossa sociedade, discute-se a possibilidade de abaixar a idade penal para 16 ou 17 anos, assim como em outros países como: Grécia, Nova Zelândia, Argentina, Espanha, Israel e outros
DOENTES MENTAIS"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
ERRO DE PROIBIÇÃO: Costuma-se definir o erro de proibição não como uma errada compreensão da lei, mas como um "conhecimento profano do direito". Um exemplo de erro de proibição: "um turista, oriundo de um país em que se permite a poligamia, o qual se casa aqui novamente, embora ainda sendo casado , por ignorar a existência do crime de bigamia". Neste caso o agente supõe que o seu comportamento é lícito, quando não é. Segundo Mirabete, o agente faz "um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade".
O direito é para todos, mas só se efetiva quando é reivindicado!