O coração bate mais rápido, a
temperatura do corpo sobe instantaneamente e as palavras se perdem como se uma
febre repentina retirasse o ser racional que habita em nosso consciente dando
lugar a ações involuntárias e muitas vezes compulsivas. Não, não se trata de um
diagnóstico de alguma enfermidade, mas das doces sensações causadas pela paixão
a que estão acometidos todos aqueles que se permitem amar.
A paixão não faz acepção de pessoas,
ela simplesmente acontece e deixa embriagados todos os que por ela estão arrebatados.
E agora? Já que o coração está agradavelmente aprisionado, será que uma normatização
ou regulamentação baseada em um contrato pode ser inserido no mundo colorido
dos relacionamentos sem que este perca sua essência?
Deveras, soa estranho falar de regras
a serem seguidas quando a paixão não tem limites, mas um contrato pode evitar
que o amor se torne ódio e ressentimento.
Vivemos em um país que permite a
liberdade contratual, independente da natureza do objeto, desde que alguns
princípios legais sejam observados.
O acordo formal de amor deve respeitar
a função social do contrato, desta forma os enamorados não poderão inserir
cláusulas que possam afetar algum interesse público, por exemplo, tratar de
consentimentos futuros quanto a relações sexuais.
O consentimento ao sexo é um direito
indisponível que não pode ser combinado com antecedência, pois sua ausência,
independente de cláusula contratual pré-estabelecida, passa a ser de interesse
público uma vez que abarca matéria de direito penal.
O chamado contrato de convivência
deverá demonstrar boa-fé entre os nubentes, ou seja, uma das partes enamoradas
não pode ter uma “segunda intensão” de prejudicar os direitos inerentes a
personalidade do outro, mas assegurar direitos, como por exemplo, os
patrimoniais.
Este acordo de convivência é
formalizado por pessoas que se relacionam amorosamente mas querem estabelecer,
desde o início, conjecturas que podem evitar futuras lides.
Exemplos de questões que podem estar
descritas neste contrato é a definição de que a relação se trata de um namoro
ou de uma união estável; a data em que se iniciou e qual era o patrimônio
individual de ambos nesta época; ou até mesmo, expressar que as partes não tem
interesse em constituir uma família por enquanto.
Em caso de definir que a relação se
trata de uma União Estável, podem as partes inserir no acordo, cláusulas acerca
do regime de bens que preferem, como ocorre no pacto antenupcial do Casamento. Lembrando
que, na ausência de pacto acerca do regime de bens, a Comunhão parcial de bens (artigos
1658 ao 1666 do Código Civil) será o regime que irá conduzir uma futura partilha,
tanto na união estável quanto no casamento.
Fato é que há a possibilidade, sim, de
regulamentar um relacionamento, podendo o contrato ser feito mediante escrito
particular ou por meio de escritura pública em um cartório. Podendo ser
modificado ou revogado a qualquer tempo, desde que haja manifestação expressa
de ambas as partes.
A lei não obriga a averbação deste
contrato mas é ato prudente para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé que
queiram adquirir imóveis do acervo comum.
A paixão não tem limites, mas um dia pode
acabar e, caso aconteça, melhor estar prevenido e evitar que a bela história de
amor se torne briga de gato e rato.