25/03/2010

O bebê já tem direito a receber alimentos antes mesmo de nascer.

Esse direito foi garantido a partir de 2008 com a Lei dos alimentos gravídicos que dá à gestante o direito de receber do pai da criança uma ajuda financeira até o nascimento do baby.

Mas em que esse valor de prestação de alimentos se baseia?
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Todos os gastos desde a concepção da criança até o parto. Também se leva em conta a alimentação especial da mãe, assistência médica, psicológica, todos os exames necessários, intenações, medicamentos etc.

Uma vez que o juiz determina o pagamento destes alimentos à mãe gestante, o futuro pai terá que pagá-los para sempre?
Não. Estes alimentos são prestados até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Esta revisão é solicitada em juízo através de uma Ação Revisional de Alimentos.

Lembrando que não é necessário que se comprove a paternidade do futuro pai, basta que haja indícios suficientes para convencimento do juiz, que já no início da Ação determinará o pagamento dos alimentos de acordo com a possibilidade financeira do futuro pai. O pai terá um prazo de 5 dias para se defender.

Veja bem, a lei não veio afirmar que não são necessárias provas acerca da paternidade. O que o regramento admite é a possibilidade do magistrado se convencer, numa análise superficial, através da “existência de indícios”, pela paternidade da criança, ainda que não haja prova cabal, mas nunca sem a sua existência. Mas o que seriam estes indícios? Seriam fotos, cartas, testemunhas, e-mails, conta-corrente conjunta, cartões de crédito, plano de saúde, ou quaisquer outros documentos capazes de indiciar fortemente a paternidade.

Concluindo:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.

Em Goiânia já existem decisões dando à gestante os direitos trazidos por esta lei. A última decisão foi dia 19 agora onde a juíza da 2ª Vara de Família determinou a execução de alimentos em 20% sobre o vencimento líquido do pai.

De acordo com os autos, a autora se relacionou afetivamente com o requerido durante cinco meses, de junho de 2009 à setembro de 2009. As testemunhas afirmaram que existiu um relacionamento em caráter de exclusividade entre o casal, no mesmo período que coincidiu com a gravidez da autora da Ação.
o princípio da dignidade humana garantiu alimentos à criança antes mesmo de seu nascimento, mesmo porque o cuidado da mãe em sua gravidez pode determinar a saúde ou enfermidades ao bebê após o nascimento

11/03/2010

Se liga consumidor!

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
O STJ entende que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
A ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Então saiba que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Quem tem o direito e permanece calado, é como se não o tivesse.
REIVINDIQUE!