02/10/2010

A separação judicial após a Emenda Constitucional nº 66/2010

A sociedade conjugal já foi rompida com o repúdio da mulher pelo marido que, quando não abandonava o lar, expulsava a sua companheira e esta ficava sujeita a sua própria sorte, que nem sempre estava do seu lado nos tempos antigos.
Regras morais e religiosas começaram a nascer concretizando a idéia de indissolubilidade do matrimônio.
Já no Direito Romano o casamento dissolvia-se pela morte de um dos cônjuges, pela perda da capacidade ou pela perda da affectio maritalis (afeição matrimonial).
Com o cristianismo o repúdio à mulher desaparece e a separação encontrou maiores dificuldades para se efetivar.
O instituto do DIVORCIO foi introduzido em nossa legislação em 1977 e causou inúmeras divergências pois rompeu com o paradígma do casamento cristão que não pode ter fim, pois uma vez feitos uma só carne, assim permanecerão até que a morte os separe.
A separação judicial foi herdada do antigo direito Canônico, sendo aquele instituto um remédio para os matrimônios desgastados e objetivou dar solução aos casais que se encontravam em dificuldade no casamento, atribuindo a eles a liberação dos deveres de coabitação e fidelidade, podendo retornar ao casamento quando quisessem. Apenas o DIVÓRCIO poderia romper o vínculo marital.
Até a recente emenda 66/2010 que acrescentou o § 6º ao art. 226 da CF, o divórcio encontrava algumas barreiras para ser declarado.
Os cônjuges tinham que esperar até 2 (dois) anos depois de separados de fato/ de corpos para requererem o divórcio. O objetivo do legislador era o de resguardar um futuro "reatar" do enlace, mas acabava por ser uma "pedra no sapato" dos separados que não podiam adquirir novo matrimônio.

Neste sentido, nasceu a emenda 66 que foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em julho do corrente ano. Esta emenda ainda nao possui norma regulamentadora mas já pôs fim ao instituto da separação judicial, uma vez que os cônjuges poder requerer o divórcio sem ter que aguardar qualquer prazo.

E quanto às Ações de Separação que já tramitavam?
Nas varas de família de Goiânia alguns juízes estão intimando as partes para se manifestarem acerca da conversão da separação em divórcio.
Em outras varas não há a intimação, correndo o processo normalmente até que as partes requisitem a conversão.

Não houve norma que declarasse o fim da separação judicial, mas o instituto não mais tem valia nos casos concretos atuais.

Para a celebração do casamento exige-se uma série de requisitos e a burocracia acaba fadigando os pombinhos enamorados com tantos sonhos a serem realizados juntos. Mas quando estes encontrarem dificuldades dentre as fases de crise que todo casamento acaba passando, facilmente poderão se ver "livres" um do outro através do divórcio. Será desburocratização ou indiferença ao instituto da família, formado em sua maioria pelo matrimônio?

13/05/2010

Xampus "171"

"Várias linhas de xampus prometem milagres no trato com os cabelos, sendo que muitos desses produtos são caros. O(A) consumidor (a) paga e acha que vai fazer tudo aquilo que o fabricante diz, mas não é bem assim. A ProTeste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) realizou um teste de laboratório com nove xampus que se diziam restauradores, procurando avaliá-los no seu desempenho no cabelo.

O resultado foi espantoso! As marcas avaliadas não produziram qualquer efeito sobre os fios do cabelo, ou seja, nenhuma marca fez aquilo que falava que fazia. E tem coisa pior ainda por aí! Cinco das noves marcas, ao invés de proporcionar a beleza dos cabelos, ao contrário, danificaram mais os cabelos nos testes realizados!

Vamos divulgar as marcas pra você não cair nessa emboscada de comprar um produto que fala que é restaurador e não é coisa nenhuma! Pior que não restaurar, é agredir ainda mais os cabelos. Porque, afinal de contas, ninguém compra um xampu para ter os fios prejudicados. As marcas: Colorama, Elsève, Garnier, Ox e Pantene, segundo reportagem divulgada na Folha de São Paulo, foram as que tiveram o pior desempenho na restauração do cabelo, o propósito principal desse teste. Já as marcas Dove, Niely, Palmolive e Seda não mudaram os fios do cabelo em nada, mas também não restauraram como prometiam.

Na reportagem da folha está escrito o seguinte: “Para a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o fabricante de xampu (exceto anticaspa) não precisa ter eficácia comprovada em análise de laboratório”. O que é um absurdo! Afinal de contas, uma marca não pode sair por aí divulgando que faz uma coisa e não conseguir cumprir o que promete e o órgão responsável por regular isso junto à sociedade, não se importar com a eficácia ou não de determinado produto. Pelo menos, do ponto de vista do direito do consumidor, ainda, está infringindo o código, na medida em que faz uma “propaganda” de que faz algo específico e não cumpre o que diz."
fonte:
Folha de São Paulo
Associação Pro-Teste Consumidoreshttp://www.proteste.org.br/map/src/465681.htm

25/03/2010

O bebê já tem direito a receber alimentos antes mesmo de nascer.

Esse direito foi garantido a partir de 2008 com a Lei dos alimentos gravídicos que dá à gestante o direito de receber do pai da criança uma ajuda financeira até o nascimento do baby.

Mas em que esse valor de prestação de alimentos se baseia?
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Todos os gastos desde a concepção da criança até o parto. Também se leva em conta a alimentação especial da mãe, assistência médica, psicológica, todos os exames necessários, intenações, medicamentos etc.

Uma vez que o juiz determina o pagamento destes alimentos à mãe gestante, o futuro pai terá que pagá-los para sempre?
Não. Estes alimentos são prestados até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Esta revisão é solicitada em juízo através de uma Ação Revisional de Alimentos.

Lembrando que não é necessário que se comprove a paternidade do futuro pai, basta que haja indícios suficientes para convencimento do juiz, que já no início da Ação determinará o pagamento dos alimentos de acordo com a possibilidade financeira do futuro pai. O pai terá um prazo de 5 dias para se defender.

Veja bem, a lei não veio afirmar que não são necessárias provas acerca da paternidade. O que o regramento admite é a possibilidade do magistrado se convencer, numa análise superficial, através da “existência de indícios”, pela paternidade da criança, ainda que não haja prova cabal, mas nunca sem a sua existência. Mas o que seriam estes indícios? Seriam fotos, cartas, testemunhas, e-mails, conta-corrente conjunta, cartões de crédito, plano de saúde, ou quaisquer outros documentos capazes de indiciar fortemente a paternidade.

Concluindo:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.

Em Goiânia já existem decisões dando à gestante os direitos trazidos por esta lei. A última decisão foi dia 19 agora onde a juíza da 2ª Vara de Família determinou a execução de alimentos em 20% sobre o vencimento líquido do pai.

De acordo com os autos, a autora se relacionou afetivamente com o requerido durante cinco meses, de junho de 2009 à setembro de 2009. As testemunhas afirmaram que existiu um relacionamento em caráter de exclusividade entre o casal, no mesmo período que coincidiu com a gravidez da autora da Ação.
o princípio da dignidade humana garantiu alimentos à criança antes mesmo de seu nascimento, mesmo porque o cuidado da mãe em sua gravidez pode determinar a saúde ou enfermidades ao bebê após o nascimento

11/03/2010

Se liga consumidor!

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
O STJ entende que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
A ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Então saiba que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Quem tem o direito e permanece calado, é como se não o tivesse.
REIVINDIQUE!

25/02/2010

PUC-GO recebe órdem judicial para matricular aluno

O juiz Everton Pereira dos Santos, da comarca de Jandaia, Goiás, concedeu, nesta quarta-feira (24), liminar determinando que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) efetive, num prazo de 48 horas, a matrícula de Ângelo Luiz de Freitas Rodrigues no curso de Arquitetura e Urbanismo.
O magistrado entendeu que o adolescente, que ainda não recebeu o certificado de conclusão do ensino médio, poderia ficar prejudicado porque o prazo para inscrição na universidade se encerra no dia 26 (sexta-feira). Isso porque Ângelo foi selecionado em primeira chamada no Processo ProUni, conseguindo, inclusive, bolsa integral. Ele já solicitou o documento, mas ainda não sabe quando ele será expedido.
A Constituição, no seu artigo 28, V, dispõe que o dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, daí se deduzindo que tal artigo e inciso concedem ao educando o direito de acesso aos nives mais elevados graus de ensino”, diz a decisão.
Gostaria de parabenizar o nobre colega advogado que conseguiu a referida liminar a tempo, pois no caos que se encontra nosso judiciário, com juízes responsáveis por até 14.000 processos, até mesmo as decisões de liminares demoram cerca de meses para serem despachadas.

30/01/2010

NOVIDADES para quem paga aluguel ou aluga imóvel

Os economistas estão otimistas.
Para 2010 se prevê um almento na aquisição de imóveis para alugar e aqueles que já possuem imoveis e não se arriscavam a dar início a um contrato de aluguel por medo de prejuízos já estão mudando de idéia.
Isso porque as mudanças da lei do Inquilinato dão maior respaldo para os proprietários de imóveis que poderão reaver seu bem mais rápido pela celeridade dos novos procedimentos judiciais adotados.
As mudanças Facilitam a vida do fiador, que não ficará ligado ao contrato de aluguel por tempo indeterminado.
Para quem já tem algum processo na justiça envolvendo imóveis, esses processos também serão adaptados ao novo ordenamento jurídico a partir do dia 25 de janeiro de 2010. Os antigos contratos continuarão tendo vigência e apenas os novos contratos ou antigos contratos que estão sendo renovados terão que ter suas cláusulas adequadas às mudanças.
As mudanças garantem prazos menores no que diz respeito a desocupação do imóvel por exemplo, o que gera preocupação nos inquilinos de residencia e também comerciantes.
O conselho é que antes de se assinar um contrato de aluguel, o inquilino estude com carinho o referido contrato, se necessário, consulte um advogado, além de manter em dia suas obrigações para evitar futuros aborrecimentos.
Informações mais detalhadas podem ser encontradas neste site:
http://www.direitointegral.com/2009/12/lei-12112-2009-inquilinato-8245-1991.html

06/01/2010

Nosso meio ambiente pede socorro!

Nós estamos passando por um momento de preocupação e luto devido às várias tragédias que estão ocorrendo pelo Brasil neste período de início de ano que foi marcado com desastres ocorridos pelas chuvas causando diversas mortes, inclusive de famílias inteiras.
Mas todos os excessos da natureza são conseqüências da ação direta ou indireta do homem no meio ambiente. E não basta só remediar depois do problema já ter acontecido, o necessário seria a prevenção. Esta prevenção poderia vir através de Tratados Internacionais como foi a tentativa da ONU com o tratado de Copenhague em dezembro de 2009 que discutiu com diversos Chefes de Estado estratégias para redução da emissão de gases causadores do efeito estufa. Infelizmente não se chegou a um entendimento, mas com certeza foi uma porta que se abriu para futuros tratados definitivos, assim esperam os otimistas.

Mas até la, o jeito é remediar as ações do homem que possam prejudicar o meio ambiente e um desses remédios se chama AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985).

Esta ação também serve para proteger danos causados contra o consumidor e patrimômios de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Qualquer pessoa pode dar entrada a uma Ação Civil Pública?
Não. Apenas o Ministério Público, a Defensoria Pública nas regiões que existir esta entidade, que não é o caso de Goiás, associações que tenham finalidade de proteção ao meio ambiente dentre outras pessoas jurídicas de direito público.

De todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais.
Se não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei.
A Lei da Ação Civil Pública também determina que qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos elementos de convicção.
E quando, no exercício de suas funções, juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

"Inquérito Civil - um procedimento de natureza investigatória e de caráter administrativo, presidido exclusivamente pelo Ministério Público. Poderão ser expedidas notificações, ouvidas testemunhas, entre diversas outras diligências.

Quem são os Réus da ação?
Poderá figurar no polo passivo da ação civil pública qualquer pessoa física ou jurídica que cause dano a quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato. Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão.

Interesses coletivos, para os fins da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma relação jurídica básica. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: as pessoas que assinam um contrato de adesão.

Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito." (fonte: http://www.lei.adv.br/)

Quando se fala em meio ambiente nós temos que saber que a área urbana de um município, também é meio ambiente, podendo-se chamá-lo de "meio ambiente urbano". E neste meio onde vivemos, nós temos que, não só apontar culpados pela degradação, mas também exercer a cidadania. Como é decepcionante ver uma pessoa jogando lixo na rua... Tudo começa com sua atitude individual.

Então vamos ser conscientes! Dar bons exemplos aos nossos filhos é essencial porque eles vão repetir amanhã os atos que praticamos hoje.

03/01/2010

FELIZ ANO NOVO!

Chega um novo ano e novas espectativas e sonhos nascem junto com ele, momento de criar metas e terminar objetivos ainda em andamento.
Assim é o ser humano, sempre almejando algo melhor e alguns alimentando ainda mais sua fé que o impulsiona a sonhar.
O importante é nao deixar de sonhar, pois o homem que não sonha, penso eu, morreu e esqueceu de deitar...rs
Embora as tristezas de outrora, desejo que elas nao sejam motivos para lhe paralizar, mas que seus olhos se voltem para o alto, pois de lá virá o socorro! E como ja diz a verdade: " você pode todas as coisas naquele que te fotalece, Cristo Jesus!"

Permitam-me demonstrar minhas palavras para este ano que se inicia, que sua fé te faça sonhar. Você não é o que dizem que seja, você é quem você decide ser. Decida ser melhor!

Felicidades!