01/12/2009

O que é a União Estável?

Bom, a lei conceitua que é a (1) união entre o homem e a mulher, configurada na (2)convivência pública, (3)contínua e duradoura e estabelecida com o (4)objetivo de constituição de família. Art. 1.723, Código Civil.

(1) união entre homem e mulher isso significa dizer que a união entre pessoas do mesmo sexo não foi admitida pela Constituição federal nem pela legislação brasileira como uma entidade familiar nem como união estável.
(2) convivência pública significa dizer que este relacionamento deve ser vivido de forma a ser testemunhado por outras pessoas da comunidade, sem a intenção de ser sigiloso.
(3) convivência contínua e duradoura dá a idéia de estabilidade, os conviventes têm a intenção de permanecerem juntos por um longo tempo.

(4) objetivo de constituição de família o casal se une com a intenção de formar uma família, mesmo que seja a dois. Inclusive a CF ordena que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento.

Inclusive, os juízes costumam dar ênfase aos relacionamentos que têm mais de 1 ano de convívio do casal. Porém, cada caso é um caso e o juiz irá analisar a natureza e as características de cada situação. Por exemplo, já existem julgados nos nossos tribunais onde o nascimento de vários filhos já é um indicativo suficiente ao reconhecimento da entidade familiar, ainda antes da vida em comum sob o mesmo teto.

União Estável e Concubinato são a mesma coisa?

Até a CF de 1988 classificavam-se como concubinos todos os que coabitavam, independente do estado civil, se solteiro, casado, viúvo etc.
Hoje, união estável e concubinato não são a mesma coisa.
Concubinato é qualquer envolvimento afetivo, entre homem e mulher, que se estabeleça em afronta às condições impostas ao casamento, condições estas materializadas nos impedimentos matrimoniais. Onde um dos conviventes ou ambos é casado ou encontra-se em união estável com um terceiro. Ou seja, será concubinato a relação amorosa com terceira pessoa, mantida por homem ou mulher que se encontre efetivamente em gozo de casamento ou união estável.
Para tanto, faz-se necessário também que o terceiro envolvido no triangulo amoroso tenha consciência da sua condição de amante e que seja possível se identificar, dentre as relações paralelas, aquela que, devido as circunstancias, represente o núcleo principal.Então a maior diferença entre união estável e concubinato é que a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, protegida pela CF. Já o concubinato é uma união extraconjugal, ilícita perante a lei.

Qual é a diferença de União Estável e casamento?

Juridicamente, a principal diferença é que a união estável decorre de um fato jurídico. Onde o direito vai pegar este fato e normatizá-lo. Já o casamento é um negocio jurídico, ou seja, decorre de um acordo solene firmado perante um juiz de paz.
O casamento continua sendo o instituto básico.
O legislador optou pela família nascida do casamento, porém reconheceu o fato social de existir famílias constituídas fora do matrimonio.
Ainda assim o casamento resguarda mais direitos que aquele que vive em união estável.
No direito de família por exemplo, os direitos são praticamente os mesmos entre o cônjuge casado e o convivente que vivem em união estável, podendo até converter sua situação civil em casado facilmente.[
Já quando se trata de direitos sucessórios, ou seja, quando se diz respeito ao direito de herdar de quem vive em união estável quando perde seu companheiro em um caso de morte, os direitos já são mais restringidos. Na ordem de vocação hereditária não constou a figura do companheiro
Para ficar demonstrado de uma maneira mais clara, no caso de um falecimento o cônjuge concorre com os filhos e com os pais do falecido na partilha dos bens.
Já quem vive em união estável só herdará os bens deixados pelo companheiro que morreu se não houver filhos, pais, tios, primos etc.
E se não houver nenhum parente do morto, o convivente só vai herdar os bens conquistados depois do início da união do casal por esforço comum, devidamente comprovado. Ou seja, se existirem bens que o falecido conquistou antes de se unir, esses bens vão para o Estado. Art. 1790, do Código Civil.

O que acontece com o empregado doméstico que é inscrito no FGTS?

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS.

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI).
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento (justa causa ou por culpa recíproca) para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Há a obrigação de anotar a Carteira de Trabalho do empregado doméstico?

Sim. Todo empregado doméstico deve ter sua carteira de trabalho anotada e nela devem estar especificadas as condições especiais, se houver, o valor da remuneração, a forma de pagamento etc.
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. Lembrando que a data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Lembrando que EMPREGADO DOMÉSTICO é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (art. 1º Lei n. 5859 de 1972).

Ou seja, esse empregado deve trabalhar de forma não eventual, a lei determina que a diarista que trabalha mais de duas vezes por semana para a mesma pessoa já trabalha com natureza contínua e desta forma já se configura o emprego doméstico.
Outra condição inserida no conceito de empregado doméstico é que a atividade exercida pelo empregado ou empregada não pode ter fins econômicos para a pessoa que lhe empregou.

Exemplos: o cozinheiro, o faxineiro, o motorista, o jardineiro são domésticos.Porém se na residência há atividade econômica e o empregado nela colabora, não será doméstico e sim empregado com todos os direitos regidos pela CLT. Por exemplo: alguém que faz a faxina de um consultório para um dentista que trabalha em casa. Esse empregado não é doméstico pois quem o empregou não o fez para lhe servir domésticamente, mas para lhe servir em seu ambiente de trabalho que visa atividade lucrativa. Também não é domestica a cozinheira de uma pensão, pois na pensão há atividade econômica.