A sociedade conjugal já foi rompida com o repúdio da mulher pelo marido que, quando não abandonava o lar, expulsava a sua companheira e esta ficava sujeita a sua própria sorte, que nem sempre estava do seu lado nos tempos antigos.
Regras morais e religiosas começaram a nascer concretizando a idéia de indissolubilidade do matrimônio.
Já no Direito Romano o casamento dissolvia-se pela morte de um dos cônjuges, pela perda da capacidade ou pela perda da affectio maritalis (afeição matrimonial).
Com o cristianismo o repúdio à mulher desaparece e a separação encontrou maiores dificuldades para se efetivar.
O instituto do DIVORCIO foi introduzido em nossa legislação em 1977 e causou inúmeras divergências pois rompeu com o paradígma do casamento cristão que não pode ter fim, pois uma vez feitos uma só carne, assim permanecerão até que a morte os separe.
A separação judicial foi herdada do antigo direito Canônico, sendo aquele instituto um remédio para os matrimônios desgastados e objetivou dar solução aos casais que se encontravam em dificuldade no casamento, atribuindo a eles a liberação dos deveres de coabitação e fidelidade, podendo retornar ao casamento quando quisessem. Apenas o DIVÓRCIO poderia romper o vínculo marital.
Até a recente emenda 66/2010 que acrescentou o § 6º ao art. 226 da CF, o divórcio encontrava algumas barreiras para ser declarado.
Os cônjuges tinham que esperar até 2 (dois) anos depois de separados de fato/ de corpos para requererem o divórcio. O objetivo do legislador era o de resguardar um futuro "reatar" do enlace, mas acabava por ser uma "pedra no sapato" dos separados que não podiam adquirir novo matrimônio.
Neste sentido, nasceu a emenda 66 que foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em julho do corrente ano. Esta emenda ainda nao possui norma regulamentadora mas já pôs fim ao instituto da separação judicial, uma vez que os cônjuges poder requerer o divórcio sem ter que aguardar qualquer prazo.
E quanto às Ações de Separação que já tramitavam?
Nas varas de família de Goiânia alguns juízes estão intimando as partes para se manifestarem acerca da conversão da separação em divórcio.
Em outras varas não há a intimação, correndo o processo normalmente até que as partes requisitem a conversão.
Não houve norma que declarasse o fim da separação judicial, mas o instituto não mais tem valia nos casos concretos atuais.
Para a celebração do casamento exige-se uma série de requisitos e a burocracia acaba fadigando os pombinhos enamorados com tantos sonhos a serem realizados juntos. Mas quando estes encontrarem dificuldades dentre as fases de crise que todo casamento acaba passando, facilmente poderão se ver "livres" um do outro através do divórcio. Será desburocratização ou indiferença ao instituto da família, formado em sua maioria pelo matrimônio?
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