A liberdade de expressão é uma
garantia constitucional que nos permite manifestar nossos pontos de vista,
engajar através dos meios de comunicação, transferir notícias através de redes
sociais...Mas a mesma lei que protege a livre manifestação de pensamento,
assegura o direito de resposta pelo ofendido, dando-lhe, inclusive, a
possibilidade de requerer indenizações através do Judiciário em caso de dano
material, moral ou à sua imagem.
A atual facilidade de difusão de
mensagens e imagens acabou por reduzir a vida privada das pessoas que ficaram
mais expostas a um número maior de pessoas. Não são mais os nossos vizinhos e
familiares que tem acesso a nossa intimidade, mas todos aqueles que as mídias
podem alcançar.
A propagação do “nudes” de um antigo
romance, ou de vídeos que flagram o momento da traição são formas que alguns
encontram para amenizar a “dor de cotovelo”. Mas esta vingança, além de crime,
também pode gerar direito do ofendido a requerer indenização pela grave ofensa
de ter sua intimidade e imagens divulgadas sem sua permissão.
As imagens podem ter sido fornecidas
pela vítima de forma consentida, mas se divulgadas sem a vontade do dono da
imagem, esse compartilhamento é indevido e criminoso. E se esse compartilhamento
a terceiros tiver uma intensão vingativa, temos o fenômeno revenge porn, criminalizado e descrito no artigo 218-C, § 1º do
Código Penal.
Além da condenação criminal, o agente
poderá ser condenado na justiça comum a pagar indenização por danos morais e à imagem
da vítima.
Sendo assim, se alguém teve
fotografias ou vídeos íntimos divulgados pelo antigo affair que não se conforma com o término do romance, pode se
dirigir à delegacia mais próxima, sem esquecer de levar seus documentos e as
provas que possui. Caso a vítima seja
uma mulher, vale a pena registrar a ocorrência em uma delegacia da mulher, caso
sua cidade já tenha essa delegacia especializada.
Após a condenação criminal, que será
uma prova da autoria do fato, procure um advogado que irá auxiliá-lo(a) a
reivindicar sua indenização por danos morais, materiais e à imagem, sofridos
com o compartilhamento das mídias.
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