14/01/2011

Práticas Abusivas contra o consumidor

Prática abusiva no CDC envolve qualquer conduta de desconformidade com os padrões mercadológicos de "boa conduta" em relação ao consumidor.
O fornecedor é o detentor do monopólio dos meios de consumo.
Os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor trazem um rol exemplificativo, ou seja, outras situações podem existir envolvendo práticas e cláusulas abusivas que se pareçam com aquelas descritas nos referidos artigos.
A prática abusiva pode ocorrer no momento da produção do produto, ou antes de sua comercialização (em quantidade menor, elaborado em desconformidade com os padrões de higiene etc.)
A pratica abusiva comercial também ocorre após a colocação do produto/serviço no mercado econômico, por exemplo, a conhecida venda casada (inciso I do art. 39, CDC). Lembrando que a cobrança mensal de serviço de telefonia fixa mesmo que não haja utilização da linha que está ativada não é considerada venda casada e é legítima, situação já simulada pelo STJ.
Se você vai passar suas férias em um hotel que possui parque aquático em suas dependências e lá eles só permitem o consumo da água vendida no estabelecimento, esta prática vai contra os direitos do consumidor e não deve ser aceita.
Outra questão é que o consumidor não tem o dever de pagar anuidade de Cartões de crédito entregues em sua residência sem sua solicitação. (parágrafo único do art. 39 do CDC).
Planos de Saúde não podem limitar o tempo ou o valor da internação de seus segurados, ação também considerada como prática abusiva.
O art. 51 do CDC traz exemplos de cláusulas do Contrato que são consideradas abusivas.
"não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do carro" . Esta cláusula é nula de pleno direito e deve ser ignorada pois não valerá em um futuro pedido de indenização.
Estes exemplos mostram o quanto o consumidor pode ser lesado e, caso procure seus direitos, poderá ser restituído, pois é parte vulnerável na relação de consumo.
O direito é apenas para aqueles que o reinvindicam, não durma no ponto e não se conforme com práticas que atentem contra seus direitos.

Um comentário:

  1. Dra. Lana,
    Muito esclarecedor esse artigo. Tenho uma situação real que estou vivendo. Ao contratar um pacote de férias num resort as condições gerais do contrato trazem a seguinte redação: "Em todos os Hotéis é proibida a entrada com alimentos e bebidas adquiridos fora do complexo. Caso sejam identificados produtos (alimentos e bebidas) não pertencentes ao hotel, será cobrado o valor de 01 diária de hospedagem, a título de multa pelo desrespeito a esta norma."
    Informei ao hotel que não concordo com o estabelecido visto que se trata de prática abusiva. Citei ainda, o entendimento do Ex-Ministro do STJ Luis Fux: " "A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos". Entendo que esse é o caso em tela.
    Estou correto? Como preceder.
    Desde já agradeço.

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