Prática abusiva no CDC envolve qualquer conduta de desconformidade com os padrões mercadológicos de "boa conduta" em relação ao consumidor.
O fornecedor é o detentor do monopólio dos meios de consumo.
Os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor trazem um rol exemplificativo, ou seja, outras situações podem existir envolvendo práticas e cláusulas abusivas que se pareçam com aquelas descritas nos referidos artigos.
A prática abusiva pode ocorrer no momento da produção do produto, ou antes de sua comercialização (em quantidade menor, elaborado em desconformidade com os padrões de higiene etc.)
A pratica abusiva comercial também ocorre após a colocação do produto/serviço no mercado econômico, por exemplo, a conhecida venda casada (inciso I do art. 39, CDC). Lembrando que a cobrança mensal de serviço de telefonia fixa mesmo que não haja utilização da linha que está ativada não é considerada venda casada e é legítima, situação já simulada pelo STJ.
Se você vai passar suas férias em um hotel que possui parque aquático em suas dependências e lá eles só permitem o consumo da água vendida no estabelecimento, esta prática vai contra os direitos do consumidor e não deve ser aceita.
Outra questão é que o consumidor não tem o dever de pagar anuidade de Cartões de crédito entregues em sua residência sem sua solicitação. (parágrafo único do art. 39 do CDC).
Planos de Saúde não podem limitar o tempo ou o valor da internação de seus segurados, ação também considerada como prática abusiva.
O art. 51 do CDC traz exemplos de cláusulas do Contrato que são consideradas abusivas.
"não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do carro" . Esta cláusula é nula de pleno direito e deve ser ignorada pois não valerá em um futuro pedido de indenização.
Estes exemplos mostram o quanto o consumidor pode ser lesado e, caso procure seus direitos, poderá ser restituído, pois é parte vulnerável na relação de consumo.
O direito é apenas para aqueles que o reinvindicam, não durma no ponto e não se conforme com práticas que atentem contra seus direitos.
Dra. Lana,
ResponderExcluirMuito esclarecedor esse artigo. Tenho uma situação real que estou vivendo. Ao contratar um pacote de férias num resort as condições gerais do contrato trazem a seguinte redação: "Em todos os Hotéis é proibida a entrada com alimentos e bebidas adquiridos fora do complexo. Caso sejam identificados produtos (alimentos e bebidas) não pertencentes ao hotel, será cobrado o valor de 01 diária de hospedagem, a título de multa pelo desrespeito a esta norma."
Informei ao hotel que não concordo com o estabelecido visto que se trata de prática abusiva. Citei ainda, o entendimento do Ex-Ministro do STJ Luis Fux: " "A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos". Entendo que esse é o caso em tela.
Estou correto? Como preceder.
Desde já agradeço.