Hoje
trouxe uma notícia que vai de encontro a paradigmas jurídicos quanto ao
conceito de FAMÍLIA.
Costumo
dizer que não escolhemos os familiares que temos, isto em uma análise quanto a
nossa ascendência e dos parentes que ramificam desta linha que antecede nossa
geração.
Quanto
aos amigos, estes sim são a família que podemos escolher,portando devemos ser
rigorosos ao determinar quem merece ter tal status
Voltando
à família composta pelo parentesco, aquela considerada como instituição e, por
sua suma importância, protegida pelo Estado através de leis que regulamentam o
tratamento entre os seus componentes e da própria sociedade com esta entidade
familiar, primeiro contato social que todos nós tivemos quando viemos a este
mundo.
Pois
bem, para contrariar os tradicionalistas de plantão, a 4ª Câmara Cível do TJ da
Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do
filho do seu ex-marido.
É
isso aí amigo leitor, a madrasta, aquela que todos nós aprendemos quando
criança que era a vilã da história, agora, obteve a guarda de seu enteado.
Mas
o que fez a bruxa se tornar a mocinha da história foi o fato de ter convivido
com a criança e o pai desta por 9 anos após a morte da mãe biológica do
enteado. Deste relacionamento o vínculo afetivo entre madrasta e enteado se
solidificou de forma que, com o rompimento do casamento, a mulher buscasse na
justiça a guarda do, agora adolescente. O rompimento se deu por motivos de
infidelidade conjugal do pai do adolescente.
O
adolescente manifestou interesse em ficar sob a guarda da madrasta e assim foi
deferido pelo juiz singular. O pai do jovem recorreu por meio do recurso
cabível chamado Apelação, porém sua tentativa de modificar a sentença
monocrática foi em vão, tendo em vista que o Tribunal manteve o teor da
decisão.
O
judiciário apenas procurou por em prática o princípio constitucional,
confirmado pelo nosso Estatuto da Criança e do Adolescente do interesse superior da criança e do
adolescente (art 227, CF e art 4º, ECA). Ademais, o art. 1.584 do Código
Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e
afetividade, que, no caso em pauta, era mais com a madrasta do que com o pai
biológico.
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