15/08/2012

Madrasta ou Boadrasta?


Hoje trouxe uma notícia que vai de encontro a paradigmas jurídicos quanto ao conceito de FAMÍLIA.
Costumo dizer que não escolhemos os familiares que temos, isto em uma análise quanto a nossa ascendência e dos parentes que ramificam desta linha que antecede nossa geração.
Quanto aos amigos, estes sim são a família que podemos escolher,portando devemos ser rigorosos ao determinar quem merece ter tal status
Voltando à família composta pelo parentesco, aquela considerada como instituição e, por sua suma importância, protegida pelo Estado através de leis que regulamentam o tratamento entre os seus componentes e da própria sociedade com esta entidade familiar, primeiro contato social que todos nós tivemos quando viemos a este mundo.
Pois bem, para contrariar os tradicionalistas de plantão, a 4ª Câmara Cível do TJ da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
É isso aí amigo leitor, a madrasta, aquela que todos nós aprendemos quando criança que era a vilã da história, agora, obteve a guarda de seu enteado.
Mas o que fez a bruxa se tornar a mocinha da história foi o fato de ter convivido com a criança e o pai desta por 9 anos após a morte da mãe biológica do enteado. Deste relacionamento o vínculo afetivo entre madrasta e enteado se solidificou de forma que, com o rompimento do casamento, a mulher buscasse na justiça a guarda do, agora adolescente. O rompimento se deu por motivos de infidelidade conjugal do pai do adolescente.
O adolescente manifestou interesse em ficar sob a guarda da madrasta e assim foi deferido pelo juiz singular. O pai do jovem recorreu por meio do recurso cabível chamado Apelação, porém sua tentativa de modificar a sentença monocrática foi em vão, tendo em vista que o Tribunal manteve o teor da decisão.
O judiciário apenas procurou por em prática o princípio constitucional, confirmado pelo nosso Estatuto da Criança e do Adolescente do interesse superior da criança e do adolescente (art 227, CF e art 4º, ECA). Ademais, o art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso em pauta, era mais com a madrasta do que com o pai biológico.

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